Atenção estudantes universitários de Serrita. Conforme Lei 12.816/2013 o prefeito Carlos Cecílio/PSD não terá mais argumentos para proibir o deslocamento dos alunos para a cidade vizinha de Salgueiro. O ônibus é exclusivamente para transportar alunos da zona rural e alunos universitários, ficando proibido a utilização para passeios religiosos, campeonatos de futebol, passeios turísticos, etc.
Desde o dia 6 de julho, após a sanção da Lei 12.816/2013, a
utilização dos veículos de transporte por estudantes da zona urbana e de ensino
superior está permitida. O artigo 5º contém esta permissão desde que não
resulte em prejuízo ao transporte escolar dos estudantes da educação básica
residentes na área rural.
Fonte: Portal de Notícias Gazeta
SE LIGA SERRITA!
Fátima Canejo
Que bom. Essa Lei veio para apoiar os nossos alunos da FACHUSC que, ultimamente estavam apreensivos com notícias de retiradas de ônibus municipais para alunos universitários. Gostei. Não haverá mais ameaças.
ResponderExcluirLEI FEDERAL 12.816/2013
ResponderExcluirLei nº 12.816 de 05 de Junho de 2013
Altera as Leis nos 12.513, de 26 de outubro de 2011, para ampliar o rol de beneficiários e ofertantes da Bolsa-Formação Estudante, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC; 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica, no âmbito do Pronatec, não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito do imposto sobre a renda; 8.212, de 24 de julho de 1991, para alterar as condições de incidência da contribuição previdenciária sobre planos educacionais e bolsas de estudo; e 6.687, de 17 de setembro de 1979, para permitir que a Fundação Joaquim Nabuco ofereça bolsas de estudo e pesquisa; dispõe sobre o apoio da União às redes públicas de educação básica na aquisição de veículos para o transporte escolar; e permite que os entes federados usem o registro de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em ações e projetos educacionais.
Art. 5o A União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará os sistemas públicos de educação básica dos Estados, Distrito Federal e Municípios na aquisição de veículos para transporte de estudantes, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União, os veículos, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.