sábado, 30 de novembro de 2013

ADVOGADO DA PREFEITURA DE SERRITA COMPARECEU INDEVIDAMENTE À AUDIÊNCIA DA RÁDIO SERRINHA FM



A novela Serrinha FM está cheia de surpresas, dramas e suspenses. Não bastasse o fechamento neste dia 29, surgem documentos que revelam os absurdos que envolvem a emissora.

O advogado Dr. Esmeraldo Cruz Sampaio moveu uma ação na Vara do Trabalho contra a Serrinha FM, gerida no papel pela Associação de Vaqueiros do Alto Sertão, que está próxima do seu desfecho. A ação é pesada e dificilmente vai perder. No meio jurídico é chamado de "Direito Bom", ou seja é causa ganha, uma "bagatela" de R$ 100.000,00. Esta realidade pesou e pendeu a balança levando ao fechamento da emissora, além de outros pormenores. O advogado Esmeraldo está no exterior e chega nos próximos dias ao Brasil.

O que causou estanheza foi a ata da audiência onde o advogado da prefeitura, Dr. Danny Wayne Monteiro compareceu para representar a Associação de Vaqueiros sem a procuração que o habilitava a prestar assistência jurídica.

Como toda boa novela, no final sempre surgem perguntas e respostas duvidosas. Quem mandou o advogado Dr. Danny até a Vara do Trabalho? Qual a verdadeira relação legal entre a prefeitura e a Serrinha FM? Será que ele vai comparecer novamente sem procuração à próxima audiência?

ATA DE AUDIÊNCIA


PROCESSO No. 0000332-14.2013.5.06-0391

 Aos 3 dias do mês de maio do ano de 2013 às 08:49 horas, estando aberta a audiência da 01a. Vara do Trabalho desta cidade, na sala respectiva, à BR 232 - KM 519 - S/N - COHAB - SALGUEIRO - PE - 56000-000, com a presença do(a) Sr(a). Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO, foram, por ordem do(a) Sr(a). Juiz(a), apregoados os litigantes ESMERALDO CRUZ SAMPAIO Reclamante, e RÁDIO COMUNITÁRIA SERRINHA FM ASSOCIAÇÃO Reclamado.

Presente o(a) Reclamante ESMERALDO CRUZ SAMPAIO, CPF: 029.252.374-28, acompanhado pelo(a) presente Dr(a). GLACITON DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB-CE025878D),
Presente o(a) Reclamado RADIO COMUNITARIA SERRINHA FM ASSOCIACAO, CNPJ: 11.469.475/0001-48, através do Preposto JOSE ROMULO SILVA, acompanhado pelo(a) presente Dr(a). DANNY WAYNE S. MONTEIRO (OAB-PE026169D),

Instalada audiência.
Recusada a primeira proposta de conciliação.
O (a) reclamado (a) apresentou defesa escrita em 10 laudas, acompanhada de 27 laudas de documentos. Requer prazo para juntada de carta de preposição no prazo abaixo indicado.
     
O patrono do reclamante pugna pela aplicação da pena de revelia em razão da irregularidade de representação da reclamada.

Decido: Uma vez que a procuração foi assinada pelo preposto ora presente e não havendo prova de que este tenha poderes para tanto, e também que não há prova de que o preposto tenha sido constituído por quem de direito, determina o Juízo que a reclamada promova a regularização de sua representação processual, no prazo abaixo concedido, com apresentação de procuração e carta de preposição assinadas por quem de direito, conforme estatuto da associação. (grifo do radar net)

Protestos do reclamante.
      
Concede-se às partes o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos, sob pena de preclusão. Em seguida, com o interregno de 03 dias, as partes terão idêntico prazo para manifestação, por escrito, sobre todos os documentos juntados, autorizando-se a retirada dos autos da secretaria, iniciando-se primeiro para o reclamante, com interregno de um dia para o início do prazo para a reclamada.
     
Todos os prazos, inclusive para juntada de documentos, se iniciarão em 07.05. 2013.
Havendo controvérsia quanto à jornada de trabalho e contando a reclamada com mais de 10 (dez) trabalhadores (art. 74, § 2º da CLT), deverão ser apresentados pela reclamada, no prazo acima concedido, os respectivos controles de horário, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na inicial.
     
Todos os documentos juntados pelas partes devem vir separados por assuntos, em ordem cronológica e com folhas numeradas, observando ainda o disposto no art. 30 do Provimento 05/02 da Corregedoria do TRT da 6ª Região. O não atendimento dos requisitos aqui exigidos importará no não recebimento da documentação, porquanto tal procedimento visa facilitar o direito de defesa de ambas as partes e a análise do processo.
     
As testemunhas trazidas pelas partes à próxima sessão de audiência deverão exibir a CTPS. Próxima audiência para oitiva das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal.


PRÓXIMA AUDIÊNCIA: dia 19/12/2013 às 10:00 h.
Cientes os presentes às 08:56 h.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.

Fonte: Radar Net

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