PROCESSO T.C. Nº 1250093-8
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE SERRITA (EXERCÍCIO DE 2011)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SERRITA
INTERESSADO:
Sr. CARLOS EURICO FERREIRA CECILIO
ADVOGADOS: Drs. LUIS GALLINDO – OAB/PE Nº
20.198 E THIAGO PAES BARRETO - OAB/PE Nº 30.050
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO,
RICARDO RIOS
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº
686/2013, do Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO a falta de retenção, de recolhimento
integral e tempestivo das contribuições do RPPS (R$ 114.006,73) e RGPS (R$
414.186,71);
CONSIDERANDO a retenção da remuneração dos
servidores, sem repasse aos respectivos regimes, configurando indício de
violação do artigo 168-A do CP e indício
de improbidade;
CONSIDERANDO o pagamento intempestivo e a menor
dos termos de parcelamento realizados com os regimes previdenciários;
CONSIDERANDO o gasto de apenas 13,13% das
receitas pertinentes em educação, quando o mínimo exigido é 25%, conforme
exigência constitucional disposta no artigo 202 da CF/88;
CONSIDERANDO o gasto a menor em educação ser
indício de improbidade administrativa;
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 12 de novembro de
2013,
EMITIR Parecer Prévio, em que recomenda à Câmara
Municipal de Serrita a REJEIÇÃO das Contas do
Sr. Carlos Eurico Ferreira Cecílio, Prefeito de Serrita,
exercício de 2011, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do
Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.
Recomendar ao atual gestor que evite as seguintes
irregularidades:
Ausência no PPA da programação dos órgãos da
administração municipal e do programa de trabalho;
Inexistência no PPA de
valores estimados para 2010 a
2013; Falta de envio à Câmara Municipal do projeto de Lei de Revisão da Parcela
Anual do PPA para o exercício de 2012;
Ausência de fixação da política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento;
Ausência de limites para elaboração das propostas
orçamentárias da Câmara Municipal e parâmetros para iniciativa de lei de
fixação das remunerações no âmbito do Poder legislativo;
Ausência de normas relativas ao controle de custos
e à avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos dos
orçamentos e demais exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
Ausência da forma de utilização e montante da
reserva de contingência a integrar a lei orçamentária, definida com base na
receita corrente líquida;
Ausência do Anexo de Riscos Fiscais e de Metas
Fiscais;
Ausência da mensagem com exposição
circunstanciada da situação econômico-financeira;
Ausência da evolução da receita orçamentária,
demonstrando as 3 últimas arrecadações (em relação ao ano da elaboração da
proposta), a reestimativa para o ano da elaboração da proposta e a estimativa
para o ano a que se refere a LOA;
Ausência da descrição sucinta de cada unidade
administrativa, suas principais finalidades; Não apresentação dos
demonstrativos de observação dos mínimos constitucionais, segundo manual de
demonstrativos fiscais (STN); Não apresentação dos demonstrativos de
compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas na LDO, segundo manual de
demonstrativos fiscais (STN); Não menção das metas de resultado primário e
nominal; Elaboração das leis orçamentárias sem observância dos requisitos
legais;
Ausência de cobrança de tributo; Não
estabelecimento da Programação financeira e do Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso; Baixa execução da dívida ativa; Divergência de valores nos
demonstrativos Financeiros; Disponibilidade inferior aos restos a pagar;
Omissão do débito junto à CELPE;
Divergência de informações entre o SAGRES,
SISTN e prestação de contas; Entrega fora do prazo do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e RGF sem assinatura do Controle Interno; Divergência da
RCL; Elaboração do planejamento de saúde sem os requisitos legais; Não
realização de audiência pública durante o processo de elaboração das leis
orçamentárias e para avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre.
Pela remessa de peças ao MPF e MPPE pelos
indícios de violação do artigo 168-A do CP e pelos
indícios de improbidade nos recolhimentos previdenciários e aplicação a menor
em educação.
Recife, 13 de novembro de 2013.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da
Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios - Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Cristiano Pimentel - Procurador
Fonte: Jus Brasil - TCE página 20 de 14.11.13
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