sábado, 30 de novembro de 2013

PREFEITO DE SERRITA TEM AS CONTAS DE 2011 REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS




PROCESSO T.C. Nº 1250093-8

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRITA (EXERCÍCIO DE 2011)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRITA
INTERESSADO: Sr. CARLOS EURICO FERREIRA CECILIO
ADVOGADOS: Drs. LUIS GALLINDO – OAB/PE Nº 20.198 E THIAGO PAES BARRETO - OAB/PE Nº 30.050
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICARDO RIOS
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº 686/2013, do Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO a falta de retenção, de recolhimento integral e tempestivo das contribuições do RPPS (R$ 114.006,73) e RGPS (R$ 414.186,71);
CONSIDERANDO a retenção da remuneração dos servidores, sem repasse aos respectivos regimes, configurando indício de violação do artigo 168-A do CP e indício de improbidade;
CONSIDERANDO o pagamento intempestivo e a menor dos termos de parcelamento realizados com os regimes previdenciários;
CONSIDERANDO o gasto de apenas 13,13% das receitas pertinentes em educação, quando o mínimo exigido é 25%, conforme exigência constitucional disposta no artigo 202 da CF/88;
CONSIDERANDO o gasto a menor em educação ser indício de improbidade administrativa;
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 12 de novembro de 2013,

EMITIR Parecer Prévio, em que recomenda à Câmara Municipal de Serrita a REJEIÇÃO das Contas do Sr. Carlos Eurico Ferreira Cecílio, Prefeito de Serrita, exercício de 2011, de acordo com o disposto nos artigos 31§§ 1º e , da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.
Recomendar ao atual gestor que evite as seguintes irregularidades:

Ausência no PPA da programação dos órgãos da administração municipal e do programa de trabalho; 
Inexistência no PPA de valores estimados para 2010 a 2013; Falta de envio à Câmara Municipal do projeto de Lei de Revisão da Parcela Anual do PPA para o exercício de 2012;

Ausência de fixação da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

Ausência de limites para elaboração das propostas orçamentárias da Câmara Municipal e parâmetros para iniciativa de lei de fixação das remunerações no âmbito do Poder legislativo;

Ausência de normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos dos orçamentos e demais exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

Ausência da forma de utilização e montante da reserva de contingência a integrar a lei orçamentária, definida com base na receita corrente líquida;

Ausência do Anexo de Riscos Fiscais e de Metas Fiscais;

Ausência da mensagem com exposição circunstanciada da situação econômico-financeira;

Ausência da evolução da receita orçamentária, demonstrando as 3 últimas arrecadações (em relação ao ano da elaboração da proposta), a reestimativa para o ano da elaboração da proposta e a estimativa para o ano a que se refere a LOA;

Ausência da descrição sucinta de cada unidade administrativa, suas principais finalidades; Não apresentação dos demonstrativos de observação dos mínimos constitucionais, segundo manual de demonstrativos fiscais (STN); Não apresentação dos demonstrativos de compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas na LDO, segundo manual de demonstrativos fiscais (STN); Não menção das metas de resultado primário e nominal; Elaboração das leis orçamentárias sem observância dos requisitos legais;

Ausência de cobrança de tributo; Não estabelecimento da Programação financeira e do Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; Baixa execução da dívida ativa; Divergência de valores nos demonstrativos Financeiros; Disponibilidade inferior aos restos a pagar; Omissão do débito junto à CELPE; 

Divergência de informações entre o SAGRES, SISTN e prestação de contas; Entrega fora do prazo do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e RGF sem assinatura do Controle Interno; Divergência da RCL; Elaboração do planejamento de saúde sem os requisitos legais; Não realização de audiência pública durante o processo de elaboração das leis orçamentárias e para avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre.

Pela remessa de peças ao MPF e MPPE pelos indícios de violação do artigo 168-A do CP e pelos indícios de improbidade nos recolhimentos previdenciários e aplicação a menor em educação.
Recife, 13 de novembro de 2013.

Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios - Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Cristiano Pimentel - Procurador

Fonte: Jus Brasil - TCE página 20 de 14.11.13

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